A recusa de empresas em obedecer o desconto mínimo obrigatório para compras públicas de fármacos deve ser denunciada à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão interministerial responsável pela regulação econômica das atividades de compra e venda desses produtos no país.

As denúncias devem ser feitas sempre que as empresas não aplicarem o Coeficiente de Adequação (CAP), atualmente definido em 20,16%, que incide sobre o preço de fábrica (PF) de medicamentos, resultando no valor máximo de venda ao governo (PMVG), que é o teto para compras governamentais. O CAP também se aplica às compras públicas de qualquer medicamento adquirido por força de decisão judicial.

Portanto, a regra se aplica a pessoas jurídicas (distribuidoras, empresas produtoras, representantes comerciais, postos de medicamentos, unidades volantes, farmácias e drogarias) que não obedeçam ao uso do CAP.

Os relatos de descumprimento da norma podem ser registrados por órgãos e instituições que compõem a administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios responsáveis pela aquisição de fármacos para o atendimento das necessidades de serviços de saúde e seus pacientes.

Desconto nos medicamentos
Os registros de denúncias devem ser encaminhados à Secretaria-Executiva da SCMED, exercida pela Anvisa, localizada no SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Bloco D, 3º andar, Brasília/DF, CEP: 71.205-050, ou direcionados para o e-mail cmed@anvisa.gov.br. A denúncia também poderá ser encaminhada ao Ministério Público Federal ou Estadual, que repassará o relato à CMED.

O órgão reforça que é essencial cumprir esse procedimento, especialmente no atual cenário de pandemia de Covid-19 e a grande demanda pela compra de medicamentos pelos gestores de saúde para o enfrentamento da doença.

O que é necessário?
As orientações e os documentos mínimos necessários para instauração de investigação preliminar e processo administrativo de infração são:

  • Apresentar cópia da nota fiscal da compra;
  • Apresentar cópias das propostas apresentadas por cada uma das empresas participantes da licitação ou da Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, onde constem o produto adquirido, o número de registro na Anvisa, apresentação, identificação do fornecedor, preço previsto para a aquisição e preço obtido no certame;
  • Cópia da decisão judicial (quando for o caso) ou documento que comprove que o licitante tinha conhecimento de que se tratava de compra para atendimento de ação judicial;
  • Havendo recusa em cotar preços PMVG ou PF, deverá ser encaminhada, além dos documentos acima citados, a solicitação de cotação do órgão responsável pela aquisição pretendida e, se houver, a recusa do fornecedor em cotar preços tendo como base o PMVG ou PF e qualquer outro documento que o denunciante julgar conveniente.

Fonte: https://guiadafarmacia.com.br/medicamentos-empresas-devem-aplicar-desconto-minimo/

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